É possível o livramento condicional antes da progressão de regime?

De início, cabe ressaltar que são previstos três regimes prisionais no ordenamento jurídico brasileiro:

Fechado, semiaberto e aberto.

Para que os regimes semiaberto e aberto sejam alcançados é necessário que os requisitos objetivo (tempo de cumprimento da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário) sejam cumpridos.

Quando há a prática de falta grave por parte do reeducando, a data-base para a progressão é interrompida a partir da data da prática da falta grave, quando é iniciada nova contagem de prazo para a progressão de regime.

Diferentemente, o livramento condicional não é um regime prisional, mas é considerado uma antecipação da liberdade e a data-base será sempre o início da pena, conforme previsto pela súmula nº 441 do STJ. Nesse sentido, quando há a prática de falta grave por parte do reeducando, a data-base para o livramento condicional continua sendo a data do início da pena.

Por esta razão é possível haver o livramento condicional antes da progressão de regime.

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