A cobrança indevida se caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por ele. Ela pode ocorrer por erro, em cobrança de contas que já foram pagas, sendo que não havia conhecimento de tal fato, ou por má-fé, quando a empresa (mesmo sabendo que não deveria fazer aquela cobrança) exige a quitação do débito, visando benefícios ilícitos.
Vale destacar que, independentemente do motivo, a pessoa que foi cobrada de maneira indevida tem direito de receber a quantia que não deveria ter sido paga.
Tipos comuns de cobrança indevida:
– Cobrança de dívida já paga;
– Débito automático não autorizado;
– Fraudes: quando uma pessoa má intencionada faz um contrato em nome de outrem sem que esse saiba ou autorize;
– Quando o Plano de Saúde nega atendimento de urgência, sendo o consumidor forçado a custear de maneira indevida sua necessidade urgente;
– Serviços não solicitados, tais como antivírus, secretária eletrônica, seguros entre outros, por operadoras de cartões de crédito, empresas de telefonia, dentre outros;
– Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC), em financiamentos;
– Tarifas bancárias – geralmente ocorre por meio da cobrança dos chamados pacotes de serviços;
– Tarifas de serviço de telefonia: multas, provedores de internet, seguros, serviços inteligentes, dentre outros;
– Taxa de corretagem: quando o consumidor adquire um imóvel em estande de venda da construtora e esta, como responsável pela contratação do corretor, repassa diretamente para o cliente a obrigação de pagar a corretagem.
É essencial que você guarde todos os comprovantes de compras feitas e dos contratos que você tenha firmado, que servirão de garantia para que você possa contestar qualquer cobrança a mais, visto que possuem as reais condições da negociação.
Ao tomar ciência da existência de um débito não reconhecido por você é imprescindível que você entre imediatamente em contato com a empresa credora.
A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé. É direito do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Havendo cobrança indevida determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC: ‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Se em decorrência de cobrança indevida o nome do consumidor for negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, dentre outros), o consumidor pode requerer judicialmente o ressarcimento por danos causados (moral e material), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, se não conseguir solucionar a cobrança indevida diretamente com a empresa credora, busque o auxílio dos órgãos responsáveis pela proteção ao consumidor, bem como de profissionais especializados na área.