A Lei 11.101/05 concede ao produtor rural pessoa física o direito de requerer a sua recuperação judicial ou extrajudicial. Na seara jurídica, já era consenso o reconhecimento que os produtores rurais pessoas físicas que exerçam essa atividade há pelo menos dois anos, têm o direito de pleitear recuperação judicial.
A novidade legislativa consiste na autorização textual de que os produtores rurais individuais, pleiteiem recuperação judicial ou extrajudicial, podendo comprovar os requisitos legais de 02 (dois) anos, de acordo com o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), incluindo no rol de créditos sujeitos, a CPR’s de liquidação física, dando completa segurança jurídica ao pleito.
Os produtores rurais são licenciados na Lei de Falências e Recuperação Judicial com base nos artigos 966, 967, 968, 970 e 971 da Lei Civil, que estipulam que, por meio do registro, o produtor rural e o empresário comum são iguais, mas o produtor rural tem direito ao tratamento preferencial, diferenciado e simplificado do registo e dos seus resultados.
Há ainda a hipótese de o produtor rural pessoa física requerer a recuperação em regime extrajudicial, em casos que a dívida contraída não ultrapasse a soma de R$ 4,8 milhões. Neste caso, poderão apresentar plano especial de soerguimento, em que a dívida poderá ser diluída em até 36 meses, tornando o processo mais ágil e menos oneroso.
Com a reforma da Lei, o produtor rural pessoa física, que estiver passando por crise econômico-financeira, poderá requerer a sua recuperação judicial ou extrajudicial, conforme o caso, podendo organizar a situação financeira de sua atividade empresarial, com prazos alongados e deságio de sua dívida, tornando-o mais competitivo no cenário empresarial.
Magda de Brito Ferreira
OAB/MG 163.703