O acordo de não persecução penal é uma medida despenalizadora prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal que permite que o Ministério Público e o investigado possam celebrar um acordo para encerrar uma investigação criminal em troca do cumprimento de determinadas condições.
Esse acordo pode ser proposto em casos de crimes que não envolvam violência ou grave ameaça, e desde que a pena mínima prevista para o crime seja inferior a quatro anos, além de que o investigado deve CONFESSAR formal e circunstancialmente a prática da infração penal.
O investigado não pode ser reincidente e não deve ser caso de arquivamento ou de proposta de transação penal, além de que o acordo não pode ser proposto em casos de violência doméstica.
As condições para a celebração do acordo de não persecução penal podem incluir o pagamento de uma prestação pecuniária, a prestação de serviços à comunidade ou a reparação do dano causado pelo crime, entre outros.
Cumpridas as condições impostas, é DECLARADA EXINTINTA a punibilidade do investigado e o fato ocorrido não será considerado para fins de reincidência e nem constará em seus antecedentes criminais.