O privilégio no crime de tráfico de drogas consiste em uma causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, para o acusado que preencha os seguintes requisitos:
1) – Seja primário e tenha bons antecedentes: não seja reincidente, lembrando que para ser reincidente é necessário que tenha sido condenado definitivamente (com trânsito em julgado) antes da data do fato apurado;
2) – Não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa: não tenha o crime como hábito..
Os requisitos são CUMULATIVOS, segundo alguns precedentes do STF, sendo necessário o preenchimento de todos eles para que seja caracterizado o privilégio.
Sendo caracterizado esse privilégio, a pena do crime de tráfico de drogas poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3.