De início, cabe ressaltar que são previstos três regimes prisionais no ordenamento jurídico brasileiro:
Fechado, semiaberto e aberto.
Para que os regimes semiaberto e aberto sejam alcançados é necessário que os requisitos objetivo (tempo de cumprimento da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário) sejam cumpridos.
Quando há a prática de falta grave por parte do reeducando, a data-base para a progressão é interrompida a partir da data da prática da falta grave, quando é iniciada nova contagem de prazo para a progressão de regime.
Diferentemente, o livramento condicional não é um regime prisional, mas é considerado uma antecipação da liberdade e a data-base será sempre o início da pena, conforme previsto pela súmula nº 441 do STJ. Nesse sentido, quando há a prática de falta grave por parte do reeducando, a data-base para o livramento condicional continua sendo a data do início da pena.
Por esta razão é possível haver o livramento condicional antes da progressão de regime.